Resumo a partir de:
AVZARADEL, Pedro Curvello Saavedra. Ética e Educação Ambiental: Um Diálogo Necessário. Revista de Direito da Cidade, vol.05, nº01. ISSN 2317-7721 p. 65-85
A obra contribui com
a discussão sobre possíveis caminhos éticos e educacionais como objetos
interdisciplinares à uma educação ambiental que dialogue com as diferentes
realidades para a resolução de conflitos. O autor inicia a discussão
ratificando a necessidade de se pensar novas práticas humanas para a manutenção
da vida na terra, propostas que devem ser pensadas considerando as questões
sociais, ambientais e econômicas para promoção da sustentabilidade.
Repensar a ação
humana na Terra a partir das experiências com a má utilização dos recursos
naturais surge como importante pauta justamente por conta dos desequilíbrios
ambientais pelos quais somos todos afetados enquanto habitantes deste planeta.
Numa perspectiva
transversal de se pensar ações que conversem questões globais e locais
simultaneamente, destaca-se a Política Nacionao de Meio Ambiente – PNBA, na
década de 80, redesenhando as ações do Estado para que se controle a ação
humana no meio ambiente a partir de um processo educação que deve estar
presente em todos os níveis de ensino.
A PNMA visa, portanto,
desde sua primeira redação dentre outros objetivos, "[...] à divulgação de
dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico". Essa política configura um marco na formação de um arcabouço
teórico que regula enquanto promove atividades ligadas à relação entre o homem
e o meio ambiente. Além disso, ainda na década de 80, temos a promulgação da
Constituição Federal (CF/1988), estabelecendo os alicerces para a manutenção de
um pensamento coletivo que possibilite a garantia de efetivação dos direitos da
natureza.
Vale
ressaltar que o conceito legal de educação ambiental trazido no artigo
primeiro, entendida como "os processos por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente [...]"
A
“Constituição de 88” não apenas estabeleceu o dever de educar, mas também o
vinculou à finalidade de preservar. A Lei 9.795/1999 determina que a educação
ambiental seja incorporada em processos formais e informais de educação. De
acordo com o artigo 13, "entendem-se por educação ambiental não-formal as
ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as
questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade
do meio ambiente"
Ao analisar
a trajetória da educação ambiental no Brasil, Carlos Frederico B. Loureiro
conclui que
[...], "apesar da mobilização dos educadores ambientais e da aprovação da lei que define sua política nacional, a Educação ambiental ainda não se consolidou em termos de política pública de caráter democrático, universal e includente, o que, inclusive, justifica os encaminhamentos em âmbito federal"
O fato de
não termos ainda uma educação ambiental consolidada enquanto processo educativo
nos impõe não apenas a necessidade de pensar em formas de efetivá-la, mas
também de pensar como, a partir de que pressupostos éticos, ela deve ser
conduzida.
O autor, ao
citar Ana Alice de Carli, registra que "[...] a educação ética ambiental é
conditio sine qua non para o
estabelecimento de parâmetros de sustentabilidade tanto para os produtores
quanto para os consumidores, pari passu o
desenvolvimento da pesquisa por novas tecnologias". A dialética existente
entre ética e educação ambiental parece nos conduzir a um paradoxo. Por um
lado, consideramos imprescindível a educação ambiental para a construção de uma
nova ética, capaz de reaproximar os seres humanos com os demais seres vivos,
com a natureza. Além de reconhecer expressamente a conexão entre ética e educação,
a Lei em cotejo traz como diretrizes o reconhecimento dos aspectos culturais,
sociais e econômicos na configuração do ambiente.
O Conselho
Nacional de Educação (CNE), por meio da Resolução n. 2/2012, estabeleceu em seu
artigo 16 que os conhecimentos relativos à educação ambiental podem ser
inseridos nos níveis básico e superior de três formas: transversalmente; "como conteúdo dos componentes já
constantes do currículo" ; combinando
as duas anteriores.
Ao que tudo
indica, o fato de a educação ambiental não poder ser uma disciplina, ao mesmo
tempo em que rompe com a lógica predominante, esbarra na prática pedagógica
cartesiana.
A ética,
portanto, é instrumento capaz de reforçar desdobramentos sociais para o
asseguramento das legislações ambientais, mesmo diante dos conflitos de
aplicação e validação de muitas leis que se esbarram num comportamento
devastador, enraizado na sociedade brasileira.
Educação
ambiental e ética, estabelecem uma relação de sensibilização coletiva com as
questões ambientais e mais do que isso, um protagonismo para que se pense e se
reverta ações que afetam o meio ambiente.
O bem viver,
pensado para o futuro, deve também fazer parte do fazer cotidiano no presente.
Considerando os processos históricos, culturais e sociais para a prática de uma
educação ambiental bem alicerçada, transversal, que favoreça a consolidação de
uma nova forma de pensar as ações humanas.
Análise perfeita, parabéns.
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